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dc.contributor.authorSilva, Manoel da Conceiçâo
dc.contributor.editorEdiciones Universidad de Valladolid es
dc.date.accessioned2017-01-10T19:07:36Z
dc.date.available2017-01-10T19:07:36Z
dc.date.issued2016
dc.identifier.citationTRIM: revista de investigación multidisciplinar, 2016, N.10, pags.5-22
dc.identifier.issn2173-8947
dc.identifier.urihttp://uvadoc.uva.es/handle/10324/22076
dc.description.abstractLaws 9.605/98 and 9.795/99 establish respectively rules and sanctions for environmental crimes and standards of environmental education. From the evolution of the right of first generation (Individual Rights) and second generation (Social Rights) humanity felt the need to create the Environmental Law, third generation, to ensure the quality of life in defense of a clean, healthy environment and not polluted. Environmental institutions and environmental NGOs such as Greenpeace, who undertake actions against those causing environmental damage, seek to minimize such consequences with measures based on ecological sustainability from various models of sustainable development in all areas of economic activities, evaluating the future impacts . Still follows the proliferation of Green Parties that make the environment his government program. Such laws that rely on the source of law: customs; are sometimes more severe than the first-and second-generation becauseit does not guarantee an individual right or social relations, but human survival and habitat, promoted environmental management understood as a set of procedures aimed at reconciling human development quality of life. It is immoral to the fact that these generations are unscrupulously pilfering the necessary survival of future generations natural resources, something that should be fought with the necessary power law and a constant education of present and future generations. In this constitutes the future challenge of educating man.
dc.description.abstractAs leis 9.605/98 e 9.795/99 estabelecem respectivamente as normas e sansões para crimes ambientais e normas de educação ambiental. A partir da evolução do direito de primeira geração (Direitos Individuais) e segundo geração (Direitos Sociais) a humanidade sentiu necessidade de criar o Direito Ambiental, de terceira geração, visando garantir a qualidade de vida em defesa de um ambiente limpo, saudável e não poluído. Instituições ecológicas e ONGS ambientais como GREENPEACE, que empreendem ações contra os causadores de prejuízos ambientais, procuram minimizar tais consequências com medidas ecológicas apoiadas na sustentabilidade a partir de vários modelos de desenvolvimento sustentável em todas as áreas de atividades econômicas, avaliando-se os impactos futuros. Segue-se ainda a proliferação de Partidos Verdes que fazem do meio ambiente o seu programa de governo. Tais leis que se apoiam na fonte do direito: os costumes; às vezes são mais rígidas que de primeira e de segunda geração por tratar-se não de garantir o direito individual ou as relações sociais, mas a sobrevivência humana e seu habitat, fomentado a gestão ambiental entendida como conjunto de procedimentos que visam conciliar o desenvolvimento humano com qualidade de vida. É imoral o fato de estas gerações estarem inescrupulosamente surrupiando os recursos naturais necessários a sobrevivência das gerações futuras, algo que deva ser combatido com a energia necessária da lei e uma constante educação de gerações presentes e futuras. Nisto constitui-se o desafio futuro da educação do homem.
dc.format.mimetypeapplication/pdf
dc.language.isospa
dc.rights.accessRightsinfo:eu-repo/semantics/openAccess
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/4.0/
dc.sourceTRIM: revista de investigación multidisciplinar
dc.subjectInvestigación
dc.titleEducação Ambiental: ética, cidadania e sustentabilidade
dc.typeinfo:eu-repo/semantics/article
dc.identifier.publicationfirstpage5
dc.identifier.publicationissue10
dc.identifier.publicationlastpage22
dc.rightsAttribution-NonCommercial-NoDerivatives 4.0 International


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